Regulamento Interno

 

REGULAMENTO INTERNO

 

TÍTULO I - Natureza e Fins

 

Artigo 1º Natureza, âmbito e sede

 

1- Grupo Etnográfico de Defesa do Património e Ambiente da Região da Pampilhosa, que usará a denominação abreviada GEDEPA, é uma Associação de direito privado, sem fins lucrativos, que durará por prazo indeterminado, que se rege pelos Estatutos, pelo presente Regulamento Interno, pelas deliberações da Assembleia Geral, bem como pelas disposições aplicáveis da Lei Geral e Legislação Complementar.

 

Artigo 2º Objeto

 

1- Para melhor atingir os objetivos consignados nos Estatutos, poderá a Associação funcionar por Secções.

Parágrafo único - Competirá à Direção procurar e mentalizar colaboradores que participem desinteressadamente, vedando o pagamento de honorários.

 

TÍTULO II - Dos Associados

 

Artigo 3ºCategorias de associados

 

1- A Associação compõe-se das seguintes categorias de sócio:

a) Fundadores - as pessoas que constituíram a comissão instaladora, que assinaram a ata de constituição da Associação e que foram eleitas em Assembleia Geral para os primeiros corpos gerentes da Associação.

b) Efetivos - as pessoas singulares, maiores de idade, residentes em território nacional, que se obriguem ao pagamento de uma joia inicial e de uma quota mensal a estabelecer

c) Auxiliares - os elementos que constituem as diferentes secções do Grupo, nomeadamente o seu Rancho Folclórico.

d) Coletivos - as pessoas coletivas com sede ou estabelecimento em território nacional;

e) Correspondentes - as pessoas singulares ou coletivas, que residam ou tenham a sua sede em território estrangeiro;

f) Beneméritos - as pessoas singulares ou coletivas que a Direção, com prévia aprovação da Assembleia Geral, entenda distinguir com esse título, o justifiquem através de contributos periódicos bastante significativos ou de valor elevado extraordinário;

g) Honorários - as pessoas singulares ou coletivas que a Direção, com prévia aprovação da Assembleia Geral, entenda distinguir com esse título, como homenagem excecional ou em reconhecimento de serviços relevantes prestados à Associação.

2 - Os sócios fundadores, beneméritos e honorários que sejam ou venham a ser sócios efetivos terão os direitos e obrigações inerentes a esta categoria.

3 - Só os sócios efetivos que tenham condições de se inscrever no INATEL e que sejam moradores no concelho da Mealhada, gozam dos direitos e regalias, nos termos do Art0.5 0 do Regulamento dos Centros de Cultura e Desporto.

 

Artigo 4º Admissão de associados

 

1 - A admissão dos sócios efetivos, coletivos e correspondentes será feita mediante pedido dos interessados, em impresso próprio, ou diretamente no site do Grupo.

2 - Os sócios auxiliares, que sejam menores de idade, apenas serão admitidos mediante declaração, por escrito, de seus pais ou tutores legais, assumindo esta inteira responsabilidade pelos atos e omissões dos seus filhos ou tutelados, dela exonerando incondicionalmente a Associação.

3 - A apreciação e julgamento do pedido de admissão são da competência da Direção, de cuja deliberação cabe recurso para a Assembleia Geral.

4 - A admissão como sócio pressupõe o conhecimento e a aceitação dos Estatutos e deste Regulamento Interno, por parte dos candidatos.

 

Artigo 5º Joia e quota

 

1- Os sócios efetivos, coletivos e correspondentes pagarão uma joia[1], no ato de inscrição, e uma quota anual, de valores[2] a fixar pela Assembleia Geral mediante proposta da Direção.

2- A Assembleia Geral, por proposta fundamentada da Direção, pode suspender ou reduzir temporariamente o pagamento da joia e quota dos sócios efetivos que o requererem.

3- A quota estabelecida pode ser paga anual ou semestralmente, no início do período a que diz respeito.

 

Artigo 6º Atraso nos pagamentos das quotas

 

1- O atraso injustificado do pagamento de quotas, por período superior a um ano, implica a suspensão do exercício dos direitos do associado em causa, até que a Direção julgue justificado o atraso ou seja pago o montante em dívida.

2- Se o atraso for superior a dois anos, poderá a Direção, após audição do sócio, deliberar a sua exclusão.

3- O sócio suspenso não poderá reclamar direitos não gozados durante a suspensão, ainda que venha a regularizar a sua situação.

 

Artigo 7º Direitos dos associados

 

1- São direitos dos sócios:

a) Usufruir de todas as regalias previstas nos Estatutos e Regulamento Interno, e bem assim de todas as que venham a ser disponibilizadas pela Associação;

b) Utilizar as instalações, suas dependências, bens e serviços facultados pela Associação, observados os Estatutos, Regulamentos e demais disposições

c) Participar em todas as atividades da Associação, sugerindo à Direção quaisquer medidas que julgar de interesse para a prossecução dos fins próprios da associação.

d) Participar nas Assembleias Gerais, nelas intervindo e votando, nos termos dos Estatutos e Regulamento Interno;

e) Solicitar da Direção quaisquer informações relacionadas com as atividades da Associação e sugerir a adoção, modificação ou revogação de qualquer disposição interna ou regulamentar;

f) Ter acesso ao seu ficheiro pessoal de sócio e solicitar a atualização dos seus dados;

2- Os direitos dos sócios, referidos nas alíneas b) e c) do número anterior serão extensivos aos seus familiares, com exceção dos que sejam sócios suspensos ou demitidos, nos termos a definir por deliberação da Direção[3] e sempre que daí não resultem dificuldades para a Associação, ou limitações dos direitos de outros sócios.

3- Os sócios efetivos têm o direito exclusivo de:

a) Apresentar e votar quaisquer propostas de deliberação, em Assembleia Geral, bem como eleger e ser eleitos para os órgãos sociais;

b) Solicitar, nos termos dos Estatutos e Regulamento Interno, a convocação de Assembleia Geral extraordinária;

c) Examinar, na sede da Associação, quaisquer atas e outros documentos dos órgãos sociais, desde que o requeiram ao órgão em causa com, pelo menos, oito dias de antecedência;

 

Artigo 8º Deveres dos associados

 

1- São deveres dos sócios:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições dos Estatutos, deste Regulamento Interno e as determinações da Assembleia Geral e da Direção;

b) Desempenhar com zelo e dedicação os cargos para que tenham sido eleitos e as comissões de que tenham sido incumbidos;

c) Prestigiar a Associação;

d) Pagar pontualmente as quotas;

e) Usar de urbanidade e correção nas relações entre sócios e demais pessoas que se relacionem com a Associação;

f) Comunicar à Direção, no prazo máximo de trinta dias, quaisquer alterações ocorridas em relação aos dados fornecidos na sua ficha de inscrição;

 

Artigo 9º Perda da qualidade de associado

 

1-       Perde-se a qualidade de sócio:

a) Por renúncia, manifestada por qualquer modo, junto da Direção;

b) Por exclusão, em caso de falta grave decorrente de violação dos Estatutos, ou dos deveres de sócio, considerando-se nomeadamente como tal;

c) Não regularizar injustificadamente quotas vencidas há mais de 12 meses.

d) A violação grave ou reiterada dos Estatutos, em especial o disposto quanto aos deveres do associado;

e) Comportamento moral, cívico e ético que cause, ou seja suscetível de causar prejuízo grave ao prestígio ou ao património da Associação;

f) Não perde a qualidade de sócio quem, por motivo julgado atendível pela Direção, solicitar a suspensão temporária e esta não se prolongue por mais do que o tempo requerido.

 

 

 

Artigo 10º Exclusão de associados

 

1- A exclusão de qualquer associado será sempre precedida de comunicação ao visado dos factos que lhe são imputados, podendo este deduzir a sua defesa, também por escrito, no prazo de 15 dias.

2- Feitas as diligências de prova que se mostrem necessárias e não sejam impertinentes ou dilatórias, a Direção deliberará, fundamentadamente, sobre a exclusão do sócio ou arquivamento do expediente.

3- Da deliberação que determine a exclusão cabe recurso para a Assembleia Geral, a apreciar na primeira sessão ordinária que se convoque.

 

TÍTULO III - Da Administração Social

 

Capítulo I - Órgãos sociais, seu funcionamento e eleição

 

Artigo 11º Órgãos Sociais

 

São órgãos sociais da Associação a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

 

Artigo 12º Eleição dos órgãos sociais

 

l- Os membros dos órgãos sociais serão eleitos em Assembleia Geral, para esse fim especialmente convocada, com a antecedência mínima de trinta dias.

2- As listas concorrentes serão propostas por um mínimo de quinze sócios efetivos e deverão conter um número suficiente de candidatos para preencher a totalidade dos membros efetivos e suplentes, estes em número de dois terços dos efetivos, de todos os órgãos sociais e indicar o proposto para presidir a cada um deles.

3- Os candidatos que não sejam proponentes deverão manifestar o seu consentimento junto da Mesa até ao início da votação.

4- As listas serão entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou a quem o substitua, até 15 dias antes da data marcada para o escrutínio e serão divulgadas junto dos sócios pelos meios adequados e afixadas na sede social até 10 dias antes da data designada para o ato eleitoral.

5- No caso de não ter sido apresentada qualquer lista no prazo assinalado no número anterior, a Mesa da assembleia eleitoral admitirá as que lhe forem presentes logo após a abertura dos trabalhos, podendo estes ser suspensos pelo tempo que se mostre indispensável.

6- No caso em que é permitida a apresentação de listas na própria assembleia eleitoral, a Mesa concederá aos proponentes o tempo que for indispensável para se dirigirem à assembleia, não podendo os trabalhos dilatar-se, para esse efeito, por mais de 30 minutos, havendo uma única lista, ou por mais de uma hora, havendo várias.

7- Revelando-se inviável a eleição dos órgãos sociais, poderão as suas funções ser atribuídas a uma Comissão Administrativa eleita na respetiva Assembleia Geral, com um número de elementos por si determinada e cuja comissão convocará eleições dentro do prazo limite de cento e vinte dias.

 

Artigo 13º Processo de eleição

 

1- As listas serão ordenadas por ordem de entrada, em sequência alfabética.

2- A eleição será feita por escrutínio secreto, mediante boletim disponibilizado pela Mesa, no qual cada eleitor inscreverá a letra correspondente à lista da sua preferência.

3- À medida que forem votando, a Mesa inscreverá os nomes e números dos sócios em lista elaborada para esse fim.

4- Encerrada a votação, a lista de votantes será trancada, após o que a Mesa procederá à abertura da urna e contagem dos votos.

5- Será proclamada vencedora a lista mais votada e os resultados serão anunciados de imediato.

6- Em caso de empate, proceder-se-á logo a novo escrutínio, sendo apenas a ele admitidas as listas que se encontrem nessa situação. Subsistindo o empate, dar-se-á início a novo processo eleitoral.

7- Cada lista concorrente poderá indicar um delegado para acompanhar todos os atos do escrutínio, podendo os delegados solicitar a recontagem dos votos e formular quaisquer reclamações, sendo estas decididas, de imediato, pela Mesa, com recurso para o plenário da Assembleia Geral.

8- Caso seja requerido pelo reclamante, no próprio ato, os boletins de voto serão conservados pelo prazo máximo de noventa dias.

9- A posse será conferida pela Mesa logo após o termo do ato eleitoral ou, estando o empossando ausente, no prazo máximo de trinta dias.

10- Não tomando posse algum membro eleito nos prazos previstos no número anterior, perderá o direito ao cargo e considera-se chamado à titularidade o primeiro suplente eleito na mesma lista.

11- Se o candidato não empossado for o Presidente, assumirá o cargo o candidato que se lhe seguir na lista.

 

Artigo 14º Mandato dos órgãos sociais

 

1- O mandato dos titulares dos órgãos sociais inicia-se com a tomada de posse e tem a duração de dois anos, cessando com a posse de quem lhes suceda.

2- O mandato cessa também por renúncia perante o Presidente do órgão a que pertença ou, sendo o renunciante o Presidente, perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua.

3- Havendo justa causa, os titulares dos órgãos sociais podem ainda ser exonerados por deliberação de Assembleia Geral extraordinária especialmente convocada para o efeito, a requerimento de um mínimo de um quinto dos sócios efetivos.

4- Poderá o Presidente do órgão ou quem o substitua, conceder a qualquer membro que o solicite, a suspensão temporária do exercício do cargo, por motivo ponderoso e atendível.

5- No caso de renúncia ou suspensão temporária de algum membro de órgão social, será chamado à titularidade o suplente que se siga na lista correspondente, ou o Vice-Presidente no caso do membro a substituir ser o Presidente.

6- Se antes do termo do mandato algum órgão ficar reduzido a menos de três membros, mesmo recorrendo à chamada dos suplentes, serão convocadas eleições intercalares apenas para esse órgão, salvo se ocorrer renúncia dos titulares dos demais órgãos, caso em que se convocará novo ato eleitoral.

 

Artigo 15ºFuncionamento das reuniões

 

1- As reuniões dos órgãos colegiais serão convocadas e dirigidas pelo seu Presidente e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2- As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.

3- De cada reunião será redigida e lançada no livro respetivo, uma ata, de que se fará constar a data, hora e local do início e do encerramento dos trabalhos, as presenças, a transcrição da ordem do dia, se a houver, o resumo das intervenções, as deliberações tomadas e a respetiva votação, podendo ainda constar quaisquer declarações que os participantes, com direito a intervenção, pretendam exarar, devendo logo declará-lo a quem presida e apresentar o respetivo teor por escrito, até ao encerramento dos trabalhos.

4-  As Atas serão lavradas pelo Secretário e subscritas pelos membros do órgão que tenham estado presentes, com exceção das da Assembleia Geral, que serão subscritas pelos membros da Mesa, e apresentadas a ratificação na reunião subsequente do órgão.

 

Artigo 16º Gratuitidade dos cargos

 

O exercício de qualquer cargo social em caso algum será remunerado, sem prejuízo do reembolso das despesas de representação que se justifiquem e mediante autorização da Direção.

 

Capítulo II - Da Assembleia Geral

 

Artigo 17º Natureza e composição

 

1- A Assembleia Geral é o órgão deliberativo do Associação, sendo composta por todos os sócios efetivos, que estejam no pleno uso dos seus direitos associativos.

2- Podem participar e intervir nos debates, em Assembleia Geral, os sócios das demais categorias, porém sem direito a voto.

 

Artigo 18º Organização e competência da Mesa

 

1- Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos por uma Mesa, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

2- A Mesa da Assembleia Geral não poderá funcionar sem que estejam presentes pelo menos dois membros efetivos ou suplentes que, sendo necessário, nomearão ad hoc um substituto, de entre os sócios efetivos presentes.

3- Compete ao Presidente:

a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral, ordinárias ou extraordinárias, estabelecer as suas ordens de trabalhos e conduzi-las;

b) Empossar, aquando da realização de eleições para os órgãos da Associação, os seus novos membros;

c) Preparar as eleições em conjunto com os outros membros da Mesa;

d) Tomar conhecimento dos pedidos de exoneração dos membros dos órgãos da Associação, e conferir posse aos respetivos substituídos;

e) Garantir, em última instância, o integral cumprimento das disposições estatutárias e regulamentares.

4- Compete ao Vice-Presidente:

a) Auxiliar o Presidente na preparação e condução das Assembleias Gerais, e sempre que este lho solicitar.

b) Substituir o Presidente no caso de impedimento temporário ou permanente.

5- Compete ao secretário:

a) Redigir as atas das reuniões;

b) Elaborar o expediente da Mesa da Assembleia Geral;

c) Executar as tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente.

 

 

 

Artigo 19º Carácter das reuniões e sua convocação

 

1- A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária até final de janeiro de cada ano, para tomar conhecimento, apreciar e deliberar sobre o relatório e contas apresentados pela Direção, bem como sobre o respetivo parecer do Conselho Fiscal.

2- Na sessão ordinária anual poderão também ser tomadas resoluções sobre quaisquer outros assuntos do âmbito da Associação, mediante propostas apresentadas, quer pela Direção, quer por um mínimo de dez sócios efetivos, no pleno gozo dos seus direitos.

3- A Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária sempre que, para o efeito, seja convocada pela Mesa, quer por iniciativa própria, quer a pedido de qualquer outro dos órgãos sociais, ou um mínimo de um quinto dos sócios efetivos, no pleno gozo dos seus direitos.

4- As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral, com exceção das assembleias eleitorais, serão feitas com a antecedência mínima de quinze dias, devendo ser afixadas na sede da Associação e locais habituais.

5- As convocatórias podem ser igualmente publicadas no sítio da Associação, na internet, por correio eletrónico ou anúncio em qualquer jornal de circulação regional.

6- As convocatórias deverão obrigatoriamente indicar o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem dos trabalhos e conter a assinatura do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou de quem o substitua.

 

Artigo 20ºFuncionamento

 

1- Antes do início da reunião da Assembleia Geral, todos os associados presentes deverão inscrever-se junto da Mesa, procedendo esta à sua identificação e verificação do pleno uso dos seus direitos associativos.

2- Qualquer sócio efetivo poderá fazer-se representar na Assembleia Geral, por outro sócio efetivo, não podendo este representar mais do que um associado.

3- A Assembleia Geral iniciará os seus trabalhos na hora marcada na convocatória se estiverem presentes, pelo menos, metade do número total de associados.

4- Não se verificando a condição referida no número anterior, os trabalhos da Assembleia Geral serão iniciados meia hora depois do indicado na convocatória com os associados presentes.

5- Quando convocada a requerimento de um quinto dos associados, terá de se verificar, para o seu funcionamento, mesmo em segunda convocatória, a presença de, pelo menos, dois terços dos requerentes.

6- Não se verificando a condição referida no número anterior, não será admissível a aceitação de novo requerimento com o mesmo teor pelo período de um ano.

 

Artigo 21º Deliberações

 

1- Quando não expresso em contrário, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.

2- As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

3- As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

4- As votações da Assembleia Geral que incidam sobre pessoas serão obrigatoriamente efetuadas por voto secreto.

 

Artigo 22º Competências

 

1. A Assembleia Geral exercerá as competências que lhe são atribuídas pelo presente Regulamento Interno, especialmente:

a) Eleger e exonerar os titulares dos órgãos sociais.

b) Apreciar, discutir e votar o relatório e contas, apresentados pela Direção e devidamente informados pelo Conselho Fiscal.

c) Aprovar e modificar os Estatutos.

d) Deliberar sobre outros assuntos de interesse para a Associação.

 

Capítulo III - Da Direção

 

Artigo 23ºNatureza e composição

 

1- A Direção é o órgão de gerência, administração e de representação da Associação.

2- A Direção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e três Vogais, eleitos em conjunto com os suplentes.

3- O Presidente e demais cargos distribuídos pelos restantes membros eleitos, serão designados logo na lista que se apresente a sufrágio.

4- As competências específicas atribuídas aos membros da Direção constarão de deliberação própria.

5-  O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente.

 

Artigo 24º Formas de obrigar a Associação

 

1- A Associação obriga-se, em todos os atos e contratos com terceiros, mediante a assinatura de pelo menos dois membros da Direção, sendo um deles sempre o Presidente ou do substituto em exercício de funções.

2- Nos atos que envolvam despesas devidamente autorizadas, nomeadamente saque de cheques, será sempre necessária a assinatura do Tesoureiro, para além da do Presidente.

3- Em situações excecionais, admite-se a realização de qualquer despesa de emergência sem prévia autorização, a qual, no entanto, deverá ser obrigatoriamente ratificada na reunião de Direção imediatamente seguinte.

4- Os atos de mero expediente serão assinados por quem a Direção definir.

 

Artigo 25º Funcionamento

 

1- A Direção reunirá, ordinariamente, quinzenalmente, em dia e hora por si definidos sob proposta do Presidente, deles dando conhecimento aos restantes órgãos e associados.

2- A Direção poderá organizar as áreas de atividade que entender convenientes na sua atuação, distribuindo-os pelos seus membros.

 

 

 

Artigo 26º Competencias

Compete à Direção:

a) Representar a Associação, bem como adquirir, alienar, gerir e administrar o seu património;

b) Elaborar o orçamento e o plano de atividades anuais.

c) Deliberar sobre a cobrança de receitas e autorização de despesas, nos termos do orçamento aprovado em Assembleia Geral;

d) Orientar toda a atividade da Associação, cumprindo e fazendo cumprir os Estatutos, Regulamento Interno e as deliberações da Assembleia Geral;

e) Coordenar a atividade das Secções e grupos de trabalho que venham a ser constituídos;

f) Deliberar sobre a admissão e demissão de sócios, nos termos dos Estatutos;

g) Propor à Assembleia Geral a atribuição da categoria de sócio benemérito e honorário;

h) Propor à Assembleia Geral os valores da joia e das quotas, bem como a suspensão ou redução temporária do pagamento de joia, em casos devidamente justificados.

i) Organizar e dirigir os serviços da Associação, aprovando, para tal, os regulamentos que julgue mais convenientes, os quais entrarão em vigor no décimo quinto dia posterior à sua divulgação pelos meios usados para a convocação das Assembleias Gerais;

j) Manter atualizada e correta a contabilidade da Associação;

k) Elaborar o relatório anual de gerência e contas da Associação;

l) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos Estatutos e pelo Regulamento Interno.

m) Nomear sócios para representar a Associação em comissões oficiais ou organismos públicos ou privados, em que seja chamada a participar;

n) Providenciar pela manutenção do sítio da Associação na internet.   

 

Capítulo IV - Do Conselho

 

Artigo 27.º Atribuições e composição

 

1- O Conselho Fiscal é o órgão que fiscaliza a atividade financeira e administrativa da Direção.

2- O Conselho Fiscal é composto por três elementos dos quais um Presidente, um Secretário e um vogal.

3- O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o Presidente o convoque.

 

Artigo 28ºCompetências

Compete ao Conselho fiscal

a) Fiscalizar toda a atividade dos órgãos da Associação;

b) Examinar e dar parecer sobre a escrita, relatório e contas da gerência da Associação;

c) Dar parecer sobre matérias da sua alçada, a requerimento de qualquer órgão ou de um conjunto de um quinto dos associados;

d) Garantir o cumprimento das normas estatutárias e regulamentares, e defender a legalidade do funcionamento da Associação.

 

 

TÍTULO IV - Das Seções

 

Artigo 29º Constituição e funcionamento

 

1- Poderão ser constituídas Secções destinadas ao desenvolvimento e aprofundamento de um, ou mais, temas afins, dentro do âmbito da Associação, sob a responsabilidade de um ou mais diretores que coordenará uma equipa técnica.

2- A constituição de Secções será de iniciativa da Direção ou de grupos de sócios, nestes casos com prévia aprovação da Direção.

3- As Secções reger-se-ão por regulamentos próprios, previamente aprovados pela Direção.

 

TÍTULO V - Disposições Gerais

 

Artigo 300 Constituição de receitas

 

1 - Ordinárias

a) da quotização;

b) de donativos por atividades;

c) de subsídios de entidades, de carácter habitual;

d) de juros bancários.

2- Extraordinárias

a) donativos, legados ou heranças;

b) subsídios de carácter eventual;

c) outras.

 

Artigo 31ºConstituição das despesas

 

1 - Ordinárias

a) de deslocações e de representação – combustível, utilização de automóvel/próprio, etc.;

b) bens duradouros - ex. objetos para as coleções/museu (a registar no inventário);

c) de secretaria – consumos gerais – ex. Expediente;

d) de outras despesas correntes – bens não duradouros – ex. materiais para pequenas reparações (madeiras, pregos, tecidos, produtos limpeza etc.);

e) de aquisição de serviços - encargos das instalações - ex. comunicações, água e energia;

f) de aquisição de serviços especializados - ex. restauros, pareceres, revista, etc.;

g) de aquisição de serviços/outros - ex. pequenas obras;

h) de equipamento - ex. vitrinas, mobiliário, maquinaria, ferramentas, etc. (a registar no inventário);

2 - Extraordinárias

a) aquisição de serviços - grandes obras nos edifícios - ex. recuperação do telheiro;

b) de equipamento - aquisição de equipamento e mobiliário de dimensão e custo assinalável; - ex. estantes para reservas, etc.;

c) outras despesas;

 

Artigo 32º Património

 

1 - Todos os bens patrimoniais existentes na Associação constarão de inventário.

2 - Tornam-se pessoal e solidariamente responsáveis os membros dos órgãos sociais que sancionem a aplicação total ou parcial de quaisquer fundos para fins estranhos aos consignados nos Estatutos e presente Regulamento

3.- Todas as atividades da Associação serão gratuitas mormente ao colaborar com instituições e organizações culturais.

4.- Todo o espólio e património da Associação, em caso de extinção desta, ficará à guarda e responsabilidade de uma Comissão Administrativa votada pelo povo da Pampilhosa, em Assembleia Geral. Esta Comissão administrativa deverá, no mais curto espaço de tempo, dar continuidade à Associação ou criar outra representativa capaz de garantir a manutenção da obra realizada.

Parágrafo único - Na completa impossibilidade de fazer perdurar a Associação, tal assembleia popular decidirá sobre o destino desse espólio e património pugnando pela salvaguarda e recato, sempre em termos de pertença comunitária.

 

Artigo 33º Casos Omissos.

 

Os casos omissos nos Estatutos e neste Regulamento Interno serão regulados pela Lei Geral e Legislação Complementar.

 

Artigo 34º Entrada em vigor

 

O presente Regulamento Interno entra em vigor após registo e publicação dos Estatutos.

 



[1] Aprovada a isenção de joia dos novos sócios na Assembleia geral de 01/09/2022.

[2] Aprovado o valor de 10€ anuais na Assembleia Geral de 01/09/2022.

[3] Por decisão de 04/07/2022, conforme ata nº14, usufruem dos mesmos direitos que os sócios os seus familiares no 1º grau da linha reta (pais, conjugue e filhos) desde que residam em comunhão de mesa com o sócio. 









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