REGULAMENTO INTERNO
TÍTULO I - Natureza e Fins
Artigo 1º Natureza, âmbito e sede
1-
Grupo Etnográfico de Defesa do
Património e Ambiente da Região da Pampilhosa, que usará a denominação
abreviada GEDEPA, é uma Associação de direito privado, sem fins lucrativos, que
durará por prazo indeterminado, que se rege pelos Estatutos, pelo presente
Regulamento Interno, pelas deliberações da Assembleia Geral, bem como pelas
disposições aplicáveis da Lei Geral e Legislação Complementar.
Artigo
2º Objeto
1-
Para melhor atingir os objetivos
consignados nos Estatutos, poderá a Associação funcionar por Secções.
Parágrafo único - Competirá à Direção procurar e mentalizar
colaboradores que participem desinteressadamente, vedando o pagamento de
honorários.
TÍTULO II - Dos Associados
Artigo
3ºCategorias de associados
1-
A Associação compõe-se das seguintes
categorias de sócio:
a)
Fundadores - as pessoas que
constituíram a comissão instaladora, que assinaram a ata de constituição da
Associação e que foram eleitas em Assembleia Geral para os primeiros corpos
gerentes da Associação.
b)
Efetivos - as pessoas singulares,
maiores de idade, residentes em território nacional, que se obriguem ao
pagamento de uma joia inicial e de uma quota mensal a estabelecer
c)
Auxiliares - os elementos que
constituem as diferentes secções do Grupo, nomeadamente o seu Rancho Folclórico.
d)
Coletivos - as pessoas coletivas com
sede ou estabelecimento em território nacional;
e)
Correspondentes - as pessoas
singulares ou coletivas, que residam ou tenham a sua sede em território
estrangeiro;
f)
Beneméritos - as pessoas singulares
ou coletivas que a Direção, com prévia aprovação da Assembleia Geral, entenda
distinguir com esse título, o justifiquem através de contributos periódicos
bastante significativos ou de valor elevado extraordinário;
g)
Honorários - as pessoas singulares ou
coletivas que a Direção, com prévia aprovação da Assembleia Geral, entenda
distinguir com esse título, como homenagem excecional ou em reconhecimento de
serviços relevantes prestados à Associação.
2 - Os sócios fundadores, beneméritos e honorários que sejam
ou venham a ser sócios efetivos terão os direitos e obrigações inerentes a esta
categoria.
3 - Só os sócios efetivos que tenham condições de se
inscrever no INATEL e que sejam moradores no concelho da Mealhada, gozam dos
direitos e regalias, nos termos do Art0.5 0 do
Regulamento dos Centros de Cultura e Desporto.
Artigo
4º Admissão de associados
1 - A admissão dos sócios efetivos, coletivos
e correspondentes será feita mediante pedido dos interessados, em impresso
próprio, ou diretamente no site do Grupo.
2 - Os sócios auxiliares, que sejam
menores de idade, apenas serão admitidos mediante declaração, por escrito, de
seus pais ou tutores legais, assumindo esta inteira responsabilidade pelos atos
e omissões dos seus filhos ou tutelados, dela exonerando incondicionalmente a
Associação.
3 - A apreciação e julgamento do
pedido de admissão são da competência da Direção, de cuja deliberação cabe
recurso para a Assembleia Geral.
4 - A admissão como sócio pressupõe o
conhecimento e a aceitação dos Estatutos e deste Regulamento Interno, por parte
dos candidatos.
Artigo 5º Joia e quota
1-
Os sócios efetivos, coletivos e
correspondentes pagarão uma joia[1], no ato de inscrição, e
uma quota anual, de valores[2] a fixar pela Assembleia
Geral mediante proposta da Direção.
2-
A Assembleia Geral, por proposta
fundamentada da Direção, pode suspender ou reduzir temporariamente o pagamento
da joia e quota dos sócios efetivos que o requererem.
3-
A quota estabelecida pode ser paga
anual ou semestralmente, no início do período a que diz respeito.
Artigo
6º Atraso nos pagamentos das quotas
1-
O atraso injustificado do pagamento
de quotas, por período superior a um ano, implica a suspensão do exercício dos
direitos do associado em causa, até que a Direção julgue justificado o atraso
ou seja pago o montante em dívida.
2-
Se o atraso for superior a dois anos,
poderá a Direção, após audição do sócio, deliberar a sua exclusão.
3-
O sócio suspenso não poderá reclamar
direitos não gozados durante a suspensão, ainda que venha a regularizar a sua
situação.
Artigo
7º Direitos dos associados
1- São direitos dos sócios:
a)
Usufruir de todas as regalias
previstas nos Estatutos e Regulamento Interno, e bem assim de todas as que
venham a ser disponibilizadas pela Associação;
b)
Utilizar as instalações, suas
dependências, bens e serviços facultados pela Associação, observados os
Estatutos, Regulamentos e demais disposições
c)
Participar em todas as atividades da
Associação, sugerindo à Direção quaisquer medidas que julgar de interesse para
a prossecução dos fins próprios da associação.
d)
Participar nas Assembleias Gerais,
nelas intervindo e votando, nos termos dos Estatutos e Regulamento Interno;
e)
Solicitar da Direção quaisquer
informações relacionadas com as atividades da Associação e sugerir a adoção,
modificação ou revogação de qualquer disposição interna ou regulamentar;
f)
Ter acesso ao seu ficheiro pessoal de
sócio e solicitar a atualização dos seus dados;
2-
Os direitos dos sócios, referidos nas
alíneas b) e c) do número anterior serão extensivos aos seus familiares, com exceção
dos que sejam sócios suspensos ou demitidos, nos termos a definir por
deliberação da Direção[3] e sempre que daí não
resultem dificuldades para a Associação, ou limitações dos direitos de outros
sócios.
3-
Os sócios efetivos têm o direito
exclusivo de:
a)
Apresentar e votar quaisquer
propostas de deliberação, em Assembleia Geral, bem como eleger e ser eleitos
para os órgãos sociais;
b)
Solicitar, nos termos dos Estatutos e
Regulamento Interno, a convocação de Assembleia Geral extraordinária;
c)
Examinar, na sede da Associação,
quaisquer atas e outros documentos dos órgãos sociais, desde que o requeiram ao
órgão em causa com, pelo menos, oito dias de antecedência;
Artigo 8º Deveres dos
associados
1-
São deveres dos sócios:
a)
Cumprir e fazer cumprir as
disposições dos Estatutos, deste Regulamento Interno e as determinações da
Assembleia Geral e da Direção;
b)
Desempenhar com zelo e dedicação os
cargos para que tenham sido eleitos e as comissões de que tenham sido
incumbidos;
c)
Prestigiar a Associação;
d)
Pagar pontualmente as quotas;
e)
Usar de urbanidade e correção nas
relações entre sócios e demais pessoas que se relacionem com a Associação;
f)
Comunicar à Direção, no prazo máximo
de trinta dias, quaisquer alterações ocorridas em relação aos dados fornecidos
na sua ficha de inscrição;
Artigo 9º Perda da qualidade de associado
1-
Perde-se a qualidade de sócio:
a)
Por renúncia, manifestada por qualquer modo, junto da Direção;
b)
Por exclusão, em caso de falta grave decorrente de violação
dos Estatutos, ou dos deveres de sócio, considerando-se nomeadamente como tal;
c)
Não regularizar injustificadamente quotas vencidas há mais de
12 meses.
d)
A violação grave ou reiterada dos
Estatutos, em especial o disposto quanto aos deveres do associado;
e)
Comportamento moral, cívico e ético
que cause, ou seja suscetível de causar prejuízo grave ao prestígio ou ao
património da Associação;
f)
Não perde a qualidade de sócio quem,
por motivo julgado atendível pela Direção, solicitar a suspensão temporária e
esta não se prolongue por mais do que o tempo requerido.
Artigo 10º Exclusão de
associados
1-
A exclusão de qualquer associado será
sempre precedida de comunicação ao visado dos factos que lhe são imputados,
podendo este deduzir a sua defesa, também por escrito, no prazo de 15 dias.
2-
Feitas as diligências de prova que se mostrem necessárias e
não sejam impertinentes ou dilatórias, a Direção deliberará, fundamentadamente,
sobre a exclusão do sócio ou arquivamento do expediente.
3-
Da deliberação que determine a exclusão cabe recurso para a
Assembleia Geral, a apreciar na primeira sessão ordinária que se convoque.
TÍTULO III - Da Administração Social
Capítulo I - Órgãos sociais, seu funcionamento
e eleição
Artigo 11º Órgãos Sociais
São órgãos sociais da Associação a Assembleia Geral, a
Direção e o Conselho Fiscal.
Artigo 12º Eleição dos
órgãos sociais
l- Os membros dos órgãos sociais serão eleitos em Assembleia
Geral, para esse fim especialmente convocada, com a antecedência mínima de
trinta dias.
2-
As listas concorrentes serão
propostas por um mínimo de quinze sócios efetivos e deverão conter um número
suficiente de candidatos para preencher a totalidade dos membros efetivos e
suplentes, estes em número de dois terços dos efetivos, de todos os órgãos
sociais e indicar o proposto para presidir a cada um deles.
3-
Os candidatos que não sejam
proponentes deverão manifestar o seu consentimento junto da Mesa até ao início
da votação.
4-
As listas serão entregues ao
Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou a quem o substitua, até 15 dias antes
da data marcada para o escrutínio e serão divulgadas junto dos sócios pelos
meios adequados e afixadas na sede social até 10 dias antes da data designada
para o ato eleitoral.
5-
No caso de não ter sido apresentada
qualquer lista no prazo assinalado no número anterior, a Mesa da assembleia
eleitoral admitirá as que lhe forem presentes logo após a abertura dos
trabalhos, podendo estes ser suspensos pelo tempo que se mostre indispensável.
6-
No caso em que é permitida a
apresentação de listas na própria assembleia eleitoral, a Mesa concederá aos
proponentes o tempo que for indispensável para se dirigirem à assembleia, não
podendo os trabalhos dilatar-se, para esse efeito, por mais de 30 minutos,
havendo uma única lista, ou por mais de uma hora, havendo várias.
7-
Revelando-se inviável a eleição dos
órgãos sociais, poderão as suas funções ser atribuídas a uma Comissão
Administrativa eleita na respetiva Assembleia Geral, com um número de elementos
por si determinada e cuja comissão convocará eleições dentro do prazo limite de
cento e vinte dias.
Artigo
13º Processo de eleição
1-
As listas serão ordenadas por ordem
de entrada, em sequência alfabética.
2-
A eleição será feita por escrutínio
secreto, mediante boletim disponibilizado pela Mesa, no qual cada eleitor
inscreverá a letra correspondente à lista da sua preferência.
3-
À medida que forem votando, a Mesa
inscreverá os nomes e números dos sócios em lista elaborada para esse fim.
4-
Encerrada a votação, a lista de
votantes será trancada, após o que a Mesa procederá à abertura da urna e
contagem dos votos.
5-
Será proclamada vencedora a lista
mais votada e os resultados serão anunciados de imediato.
6-
Em caso de empate, proceder-se-á logo
a novo escrutínio, sendo apenas a ele admitidas as listas que se encontrem
nessa situação. Subsistindo o empate, dar-se-á início a novo processo
eleitoral.
7-
Cada lista concorrente poderá indicar
um delegado para acompanhar todos os atos do escrutínio, podendo os delegados
solicitar a recontagem dos votos e formular quaisquer reclamações, sendo estas
decididas, de imediato, pela Mesa, com recurso para o plenário da Assembleia
Geral.
8-
Caso seja requerido pelo reclamante,
no próprio ato, os boletins de voto serão conservados pelo prazo máximo de
noventa dias.
9-
A posse será conferida pela Mesa logo
após o termo do ato eleitoral ou, estando o empossando ausente, no prazo máximo
de trinta dias.
10-
Não tomando posse algum membro eleito
nos prazos previstos no número anterior, perderá o direito ao cargo e
considera-se chamado à titularidade o primeiro suplente eleito na mesma lista.
11-
Se o candidato não empossado for o
Presidente, assumirá o cargo o candidato que se lhe seguir na lista.
Artigo
14º Mandato dos órgãos sociais
1-
O mandato dos titulares dos órgãos
sociais inicia-se com a tomada de posse e tem a duração de dois anos, cessando
com a posse de quem lhes suceda.
2-
O mandato cessa também por renúncia
perante o Presidente do órgão a que pertença ou, sendo o renunciante o
Presidente, perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou quem o
substitua.
3-
Havendo justa causa, os titulares dos
órgãos sociais podem ainda ser exonerados por deliberação de Assembleia Geral
extraordinária especialmente convocada para o efeito, a requerimento de um
mínimo de um quinto dos sócios efetivos.
4-
Poderá o Presidente do órgão ou quem
o substitua, conceder a qualquer membro que o solicite, a suspensão temporária
do exercício do cargo, por motivo ponderoso e atendível.
5-
No caso de renúncia ou suspensão
temporária de algum membro de órgão social, será chamado à titularidade o
suplente que se siga na lista correspondente, ou o Vice-Presidente no caso do
membro a substituir ser o Presidente.
6-
Se antes do termo do mandato algum
órgão ficar reduzido a menos de três membros, mesmo recorrendo à chamada dos
suplentes, serão convocadas eleições intercalares apenas para esse órgão, salvo
se ocorrer renúncia dos titulares dos demais órgãos, caso em que se convocará
novo ato eleitoral.
1-
As reuniões dos órgãos colegiais
serão convocadas e dirigidas pelo seu Presidente e só podem deliberar com a
presença da maioria dos seus titulares.
2-
As deliberações são tomadas por
maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
3-
De cada reunião será redigida e lançada no livro respetivo,
uma ata, de que se fará constar a data, hora e local do início e do
encerramento dos trabalhos, as presenças, a transcrição da ordem do dia, se a
houver, o resumo das intervenções, as deliberações tomadas e a respetiva
votação, podendo ainda constar quaisquer declarações que os participantes, com
direito a intervenção, pretendam exarar, devendo logo declará-lo a quem presida
e apresentar o respetivo teor por escrito, até ao encerramento dos trabalhos.
4-
As Atas serão lavradas
pelo Secretário e subscritas pelos membros do órgão que tenham estado
presentes, com exceção das da Assembleia Geral, que serão subscritas pelos
membros da Mesa, e apresentadas a ratificação na reunião subsequente do órgão.
Artigo 16º Gratuitidade dos cargos
O exercício de qualquer cargo social em caso algum será
remunerado, sem prejuízo do reembolso das despesas de representação que se
justifiquem e mediante autorização da Direção.
Capítulo II - Da Assembleia Geral
Artigo 17º Natureza e
composição
1-
A Assembleia Geral é o órgão deliberativo do Associação,
sendo composta por todos os sócios efetivos, que estejam no pleno uso dos seus
direitos associativos.
2-
Podem participar e intervir nos debates, em Assembleia Geral,
os sócios das demais categorias, porém sem direito a voto.
Artigo 18º Organização e
competência da Mesa
1-
Os trabalhos da Assembleia Geral
serão dirigidos por uma Mesa, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e
um Secretário.
2-
A Mesa da Assembleia Geral não poderá
funcionar sem que estejam presentes pelo menos dois membros efetivos ou
suplentes que, sendo necessário, nomearão ad hoc um substituto, de entre os
sócios efetivos presentes.
3-
Compete ao Presidente:
a)
Convocar as reuniões da Assembleia
Geral, ordinárias ou extraordinárias, estabelecer as suas ordens de trabalhos e
conduzi-las;
b)
Empossar, aquando da realização de
eleições para os órgãos da Associação, os seus novos membros;
c)
Preparar as eleições em conjunto com
os outros membros da Mesa;
d)
Tomar conhecimento dos pedidos de
exoneração dos membros dos órgãos da Associação, e conferir posse aos respetivos
substituídos;
e)
Garantir, em última instância, o
integral cumprimento das disposições estatutárias e regulamentares.
4-
Compete ao Vice-Presidente:
a)
Auxiliar o Presidente na preparação e
condução das Assembleias Gerais, e sempre que este lho solicitar.
b)
Substituir o Presidente no caso de
impedimento temporário ou permanente.
5-
Compete ao secretário:
a)
Redigir as atas das reuniões;
b)
Elaborar o expediente da Mesa da
Assembleia Geral;
c)
Executar as tarefas que lhe sejam
atribuídas pelo Presidente.
Artigo 19º Carácter das reuniões e sua convocação
1-
A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária até final de janeiro
de cada ano, para tomar conhecimento, apreciar e deliberar sobre o relatório e
contas apresentados pela Direção, bem como sobre o respetivo parecer do Conselho
Fiscal.
2-
Na sessão ordinária anual poderão também ser tomadas
resoluções sobre quaisquer outros assuntos do âmbito da Associação, mediante
propostas apresentadas, quer pela Direção, quer por um mínimo de dez sócios efetivos, no pleno gozo dos seus direitos.
3-
A Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária sempre que,
para o efeito, seja convocada pela Mesa, quer por iniciativa própria, quer a
pedido de qualquer outro dos órgãos sociais, ou um mínimo de um quinto dos
sócios efetivos, no pleno gozo dos seus direitos.
4-
As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral, com exceção
das assembleias eleitorais, serão feitas com a antecedência mínima de quinze
dias, devendo ser afixadas na sede da Associação e locais habituais.
5-
As convocatórias podem ser igualmente publicadas no sítio da
Associação, na internet, por correio eletrónico ou anúncio em qualquer jornal
de circulação regional.
6-
As convocatórias deverão obrigatoriamente indicar o dia, hora
e local da reunião e a respetiva ordem dos trabalhos e conter a assinatura do
Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou de quem o substitua.
Artigo
20ºFuncionamento
1-
Antes do início da reunião da Assembleia Geral, todos os
associados presentes deverão inscrever-se junto da Mesa, procedendo esta à sua identificação
e verificação do pleno uso dos seus direitos associativos.
2-
Qualquer sócio efetivo poderá fazer-se representar na
Assembleia Geral, por outro sócio efetivo, não podendo este representar mais do
que um associado.
3-
A Assembleia Geral iniciará os seus trabalhos na hora marcada
na convocatória se estiverem presentes, pelo menos, metade do número total de
associados.
4-
Não se verificando a condição referida no número anterior, os
trabalhos da Assembleia Geral serão iniciados meia hora depois do indicado na
convocatória com os associados presentes.
5-
Quando convocada a requerimento de um quinto dos associados,
terá de se verificar, para o seu funcionamento, mesmo em segunda convocatória,
a presença de, pelo menos, dois terços dos requerentes.
6-
Não se verificando a condição referida no número anterior,
não será admissível a aceitação de novo requerimento com o mesmo teor pelo
período de um ano.
Artigo 21º Deliberações
1-
Quando não expresso em contrário, as deliberações da
Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos, tendo o
Presidente voto de qualidade em caso de empate.
2-
As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto
favorável de três quartos do número dos associados presentes.
3-
As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o
voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
4-
As votações da Assembleia Geral que
incidam sobre pessoas serão obrigatoriamente efetuadas por voto secreto.
Artigo 22º Competências
1.
A Assembleia Geral exercerá as competências que lhe são
atribuídas pelo presente Regulamento Interno, especialmente:
a)
Eleger e exonerar os titulares dos órgãos sociais.
b)
Apreciar, discutir e votar o relatório e contas, apresentados
pela Direção e devidamente informados pelo Conselho Fiscal.
c)
Aprovar e modificar os Estatutos.
d)
Deliberar sobre outros assuntos de interesse para a Associação.
Capítulo III - Da Direção
Artigo 23ºNatureza e
composição
1-
A Direção é o órgão de gerência, administração e de
representação da Associação.
2-
A Direção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente,
um Secretário, um Tesoureiro e três Vogais, eleitos em conjunto com os
suplentes.
3-
O Presidente e demais cargos distribuídos pelos restantes
membros eleitos, serão designados logo na lista que se apresente a sufrágio.
4-
As competências específicas atribuídas aos membros da Direção
constarão de deliberação própria.
5-
O Presidente é
substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente.
Artigo
24º Formas de obrigar a Associação
1-
A Associação obriga-se, em todos os atos
e contratos com terceiros, mediante a assinatura de pelo menos dois membros da Direção,
sendo um deles sempre o Presidente ou do substituto em exercício de funções.
2-
Nos atos que envolvam despesas
devidamente autorizadas, nomeadamente saque de cheques, será sempre necessária
a assinatura do Tesoureiro, para além da do Presidente.
3-
Em situações excecionais, admite-se a realização de qualquer
despesa de emergência sem prévia autorização, a qual, no entanto, deverá ser
obrigatoriamente ratificada na reunião de Direção imediatamente seguinte.
4-
Os atos de mero expediente serão assinados por quem a Direção
definir.
Artigo 25º Funcionamento
1-
A Direção reunirá, ordinariamente, quinzenalmente, em dia e
hora por si definidos sob proposta do Presidente, deles dando conhecimento aos
restantes órgãos e associados.
2-
A Direção poderá organizar as áreas de atividade que entender
convenientes na sua atuação, distribuindo-os pelos seus membros.
Artigo 26º
Competencias
Compete à Direção:
a)
Representar a Associação, bem como adquirir, alienar, gerir e
administrar o seu património;
b)
Elaborar o orçamento e o plano de atividades anuais.
c)
Deliberar sobre a cobrança de receitas e autorização de
despesas, nos termos do orçamento aprovado em Assembleia Geral;
d)
Orientar toda a atividade da Associação, cumprindo e fazendo
cumprir os Estatutos, Regulamento Interno e as deliberações da Assembleia
Geral;
e)
Coordenar a atividade das Secções e grupos de trabalho que
venham a ser constituídos;
f)
Deliberar sobre a admissão e demissão de sócios, nos termos
dos Estatutos;
g)
Propor à Assembleia Geral a atribuição da categoria de sócio
benemérito e honorário;
h)
Propor à Assembleia Geral os valores da joia e das quotas,
bem como a suspensão ou redução temporária do pagamento de joia, em casos
devidamente justificados.
i)
Organizar e dirigir os serviços da Associação, aprovando,
para tal, os regulamentos que julgue mais convenientes, os quais entrarão em
vigor no décimo quinto dia posterior à sua divulgação pelos meios usados para a
convocação das Assembleias Gerais;
j)
Manter atualizada e correta a contabilidade da Associação;
k)
Elaborar o relatório anual de gerência e contas da
Associação;
l)
Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela
lei, pelos Estatutos e pelo Regulamento Interno.
m)
Nomear sócios para representar a Associação em comissões
oficiais ou organismos públicos ou privados, em que seja chamada a participar;
n)
Providenciar pela manutenção do sítio da Associação na internet.
Capítulo IV - Do Conselho
1-
O Conselho Fiscal é o órgão que
fiscaliza a atividade financeira e administrativa da Direção.
2-
O Conselho Fiscal é composto por três
elementos dos quais um Presidente, um Secretário e um vogal.
3-
O Conselho Fiscal reunirá
ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o Presidente o
convoque.
Artigo 28ºCompetências
Compete ao Conselho fiscal
a)
Fiscalizar toda a atividade dos órgãos da Associação;
b)
Examinar e dar parecer sobre a escrita, relatório e contas da
gerência da Associação;
c)
Dar parecer sobre matérias da sua alçada, a requerimento de
qualquer órgão ou de um conjunto de um quinto dos associados;
d)
Garantir o cumprimento das normas estatutárias e
regulamentares, e defender a legalidade do funcionamento da Associação.
TÍTULO IV - Das Seções
Artigo
29º Constituição e funcionamento
1-
Poderão ser constituídas Secções
destinadas ao desenvolvimento e aprofundamento de um, ou mais, temas afins,
dentro do âmbito da Associação, sob a responsabilidade de um ou mais diretores
que coordenará uma equipa técnica.
2-
A constituição de Secções será de
iniciativa da Direção ou de grupos de sócios, nestes casos com prévia aprovação
da Direção.
3-
As Secções reger-se-ão por
regulamentos próprios, previamente aprovados pela Direção.
TÍTULO V - Disposições Gerais
Artigo 300 Constituição de receitas
1 - Ordinárias
a)
da quotização;
b)
de donativos por atividades;
c)
de subsídios de entidades, de carácter habitual;
d)
de juros bancários.
2- Extraordinárias
a)
donativos, legados ou heranças;
b)
subsídios de carácter eventual;
c)
outras.
Artigo 31ºConstituição das despesas
1 - Ordinárias
a)
de deslocações e de representação – combustível, utilização
de automóvel/próprio, etc.;
b)
bens duradouros - ex. objetos para as coleções/museu (a registar
no inventário);
c)
de secretaria – consumos gerais – ex. Expediente;
d)
de outras despesas correntes – bens não duradouros – ex.
materiais para pequenas reparações (madeiras, pregos, tecidos, produtos limpeza
etc.);
e)
de aquisição de serviços - encargos das instalações - ex.
comunicações, água e energia;
f)
de aquisição de serviços especializados - ex. restauros,
pareceres, revista, etc.;
g)
de aquisição de serviços/outros - ex. pequenas obras;
h)
de equipamento - ex. vitrinas, mobiliário, maquinaria,
ferramentas, etc. (a registar no inventário);
2
- Extraordinárias
a)
aquisição de serviços - grandes obras nos edifícios - ex.
recuperação do telheiro;
b)
de equipamento - aquisição de equipamento e mobiliário de
dimensão e custo assinalável; - ex. estantes para reservas, etc.;
c)
outras despesas;
Artigo 32º Património
1 - Todos os bens patrimoniais existentes na Associação
constarão de inventário.
2 - Tornam-se pessoal e solidariamente responsáveis os
membros dos órgãos sociais que sancionem a aplicação total ou parcial de
quaisquer fundos para fins estranhos aos consignados nos Estatutos e presente
Regulamento
3.- Todas as atividades da Associação serão gratuitas
mormente ao colaborar com instituições e organizações culturais.
4.- Todo o espólio e património da Associação, em caso de extinção
desta, ficará à guarda e responsabilidade de uma Comissão Administrativa votada
pelo povo da Pampilhosa, em Assembleia Geral. Esta Comissão administrativa
deverá, no mais curto espaço de tempo, dar continuidade à Associação ou criar
outra representativa capaz de garantir a manutenção da obra realizada.
Parágrafo único - Na completa
impossibilidade de fazer perdurar a Associação, tal assembleia popular decidirá
sobre o destino desse espólio e património pugnando pela salvaguarda e recato,
sempre em termos de pertença comunitária.
Artigo 33º Casos Omissos.
Os casos omissos nos Estatutos e neste Regulamento Interno
serão regulados pela Lei Geral e Legislação Complementar.
Artigo
34º Entrada em vigor
O presente Regulamento Interno entra em vigor após registo e
publicação dos Estatutos.
[1]
Aprovada a isenção de joia dos novos sócios na Assembleia geral de 01/09/2022.
[2]
Aprovado o valor de 10€ anuais na Assembleia Geral de 01/09/2022.
[3]
Por decisão de 04/07/2022, conforme ata nº14, usufruem dos mesmos direitos que
os sócios os seus familiares no 1º grau da linha reta (pais, conjugue e filhos)
desde que residam em comunhão de mesa com o sócio.